Maria Berenice Dias

www.mariaberenice.com.br Advogada especializada em Direito de Família, Sucessões e Direito Homoafetivo, é Desembargadora aposentada do TJRS, É vice-presidente nacional do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família.

Lei Maria da Penha, afirmação da igualdade

8 de agosto de 2008

Lei Maria da Penha, afirmação da igualdade

A liberdade é antes de tudo
o direito à desigualdade.
N. A. Berdiaef

          O princípio da igualdade é consagrado enfática e repetidamente na Constituição Federal. Está no seu preâmbulo como compromisso de assegurar a igualdade e a justiça. A igualdade é o primeiro dos direitos e garantias fundamentais (CF, art. 5º): todos são iguais perante a lei. Repete o seu primeiro parágrafo: homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Mas há mais, é proibida qualquer discriminação fundada em motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (CF, art. 7º, XXX).
          Exatamente para garantir a igualdade é que a própria Constituição concede tratamento diferenciado a homens e mulheres. Outorga proteção ao mercado de trabalho feminino, mediante incentivos específicos (CF, art. 7º, XX) e aposentadoria aos 60 anos, enquanto para os homens a idade limite é de 65 (CF, art. 202).
          A aparente incompatibilidade dessas normas solve-se ao se constatar que a igualdade formal – igualdade de todos perante a lei – não conflita com o princípio da igualdade material, que é o direito à equiparação mediante a redução das diferenças sociais. Trata-se da consagração da máxima aristotélica de que o princípio da igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam. 
          Marcar a diferença é o caminho para eliminá-la. Daí a necessidade das leis de cotas, quer para assegurar a participação das mulheres na política, quer para garantir o ingresso de negros no ensino superior. Nada mais do que mecanismos para dar efetividade à determinação constitucional da igualdade. Também não é outro motivo que leva à instituição de microssistemas protetivos ao consumidor, ao idoso, à criança e ao adolescente.
          Portanto, nem a obediência estrita ao preceito isonômico constitucional permite questionar a indispensabilidade da Lei n. 11.340/06, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica. A Lei Maria da Penha veio atender compromissos assumidos pelo Brasil ao subscrever tratados internacionais que impõem a edição de leis visando assegurar proteção à mulher. A violência doméstica é a chaga maior da nossa sociedade e berço de toda a violência que toma conta da nossa sociedade. Os filhos reproduzem as posturas que vivenciam no interior de seus lares.
           Assim demagógico, para não dizer cruel, é o questionamento que vem sendo feito sobre a constitucionalidade de uma lei afirmativa que tenta amenizar o desequilíbrio que ainda, e infelizmente, existe nas relações familiares, em decorrência de questões de ordem cultural. De todo descabido imaginar que, com a inserção constitucional do princípio isonômico, houve uma transformação mágica. É ingênuo acreditar que basta proclamar a igualdade para acabar com o desequilíbrio nas relações de gênero. Inconcebível pretender eliminar as diferenças tomando o modelo masculino como paradigma.
          Não ver que a Lei Maria da Penha consagra o princípio da igualdade é rasgar a Constituição Federal, é não conhecer os números da violência doméstica, é revelar indisfarçável discriminação contra a mulher, que não mais tem cabimento nos dias de hoje.
Ninguém mais do que a Justiça tem compromisso com a igualdade e esta passa pela responsabilidade de ver a diferença, e tentar minimizá-la, não torná-la invisível.

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3 Comentários »

  1. Comentário por claudete sieber — 29 de outubro de 2008 (18:13)

    berenice, esta lei tb se aplica a um namoro de 6 ou 7 meses? sendo que o casal dorme constantemente juntos no domicilio de um ou de outro…

  2. Comentário por Jaqueline Paiva — 24 de novembro de 2008 (15:43)

    Boa tarde Maria Berenice! Sou estudante de serviço social. Há puco tempo, fizemos um trabalho de pesquisa referente à Lei Maria da Penha, e sem dúvidas é uma grande conquista da nossa classe que absurdamente deveria ser algo que sempre existiu. Mas gostaria de ressaltar um outro lado da Lei, algumas mulheres a usam de má fé, por não superarem ou concordarem com o fim de um relacionamento, para prejudicar na maior parte das vezes, o ex-companheiro. Inclusive acompanhei uma reportagem da ISTOÉ 26/11/2008, na qual você teve participação, sobre alienação parental, na qual o genitor da guarda da criança, “joga baixo” para afastar a crinaça do não genitor. A lei deveria ser tão rígida com os agressores verdadeiros quanto com as mulheres que a usam de má fé.

    Parabéns pelo Blog! Grande abraço.

    Jaqueline Paiva

  3. Comentário por bruna gurgel — 7 de dezembro de 2008 (0:18)

    acho um verdadeiro absurdo existirem pessoas que contestem a constitucionalidade dessa lei…na verdade me dá um sentimento de trispeza perceber que ainda existem pessoas com esse tipo de pensamento machista e fora da realidade. Não enxergar essa realidade e precisa proteção a mulher, é consentir a discriminação e efetivação de violencia contra a mesma…enfim..parabens pelas sempre precisas e urgentes palavras!

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